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Friedrich Engels: "Sobre a igualdade jurídica o homem e a mulher"


Friedrich Engels: "Sobre a igualdade jurídica o homem e a mulher"


Certamente os nossos jurisconsultos acham que o progresso da legislação vai tirando cada vez mais às mulheres qualquer razão de queixa. Os sistemas legislativos dos países civilizados modernos vão reconhecendo, progressivamente, que, em primeiro lugar, que durante a sua vigência as partes devem ter os mesmos direitos e deveres.
Se estas duas condições fossem realmente postas em práticas, as mulheres teriam tudo aquilo que podem desejar.

Essa argumentação - topicamente jurídica- é exatamente a mesma de que se valem os republicanos radicais burgueses parar dissipar os receios dos proletários. Supõe-se que o contrato de trabalho seja livremente celebrado por ambas as partes. Mas considera-se livremente celebrado desde o momento em que a li estabelece no papel a igualdade ambas as partes. A força que a diferença de situação de classe dá a uma das partes, a pressão que essa força exerce sobre a outra, a situação econômica real de ambas, tudo isto não interessa à lei. Enquanto dura o contrato de trabalho, continua a suposição de que as duas partes desfrutam de direitos iguais, desde que uma ou outra não renuncie expressamente a eles. E se a situação econômica concreta do operário o obriga a renunciar até a última aparência de igualdade de direitos, a lei, novamente nada tem a ver com isso.

Quanto ao matrimônio, mesmo a legislação mais progressista dá-se por inteiramente satisfeita desde o instante em que os interessados fizeram inscrever formalmente em ata o seu livre consentimento (...)
Não é melhor o estado de coisas quanto à igualdade jurídica do homem e da mulher no casamento.

A desigualdade legal, que herdamos de condições sociais anteriores, não é causa e sim efeito da opressão econômica da mulher.

No antigo lar comunista, que compreendia numerosos casais e seus filhos, a direção do lar, confiada às mulheres, era uma indústria socialmente tão necessária quanto a busca de víveres, de que ficavam encarregados os homens.
As coisas mudaram com a família patriarcal e ainda mais com a família individual monogâmica. O governo do lar perdeu seu caráter social. A sociedade já nada mais tinha a ver com ele. O governo do lar, transformou-se em privado, a mulher converteu-se na primeira criada, sem participação na produção social. Só a grande indústria dos nossos dias lhe abriu de novo, embora apenas para a proletárias, o caminho da produção social. Mas o fez de maneira tal que, se a mulher cumpre os seus deveres domésticos no seio da família, fica excluída do trabalho social e nada pode ganhar; e, se quer tomar parte na indústria social e ganhar a sua vida de maneira independente, lhe é impossível cumprir com todas as obrigações domésticas.

A família individual moderna baseia-se na escravidão doméstica, franca ou dissimulada, da mulher, e a sociedade moderna é uma massa cujas moléculas são as famílias individuais.

"Na família, o homem é o burguês, e a mulher representa o proletariado"

Na família, o homem é o burguês, e a mulher representa o proletariado.No mundo industrial, entretanto, o caráter específico da opressão econômica que pesa sobre o proletariado não se manifesta em todo o seu rigor senão quando suprimidos todos os privilégios legais da classe dos capitalistas e juridicamente estabelece a plena igualdade das das classes.
A república democrática não suprime o antagonismo entre as duas classes; pelo contrário, ela não faz senão propiciar o terreno no qual o combate vai ser decidido.

De igual maneira, o caráter particular do predomínio do homem sobre a mulher na família moderna, assim como a necessidade e o modo de estabelecer uma igualdades social efetiva entre ambos, não se manifestarão com toda nitidez senão quando o homem e a mulher tiverem, por lei, direitos absolutamente iguais.

Então é que se verá que a libertação da mulher exige, como a primeira condição, a reincorporação de todo o sexo feminino na indústria social, o que, por sua vez, requer a supressão da família individual enquanto unidade econômica da sociedade. 







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