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Ensaio sobre a pena de morte

Ensaio sobre a pena de morte    


Quando uma pessoa ou um grupo delas mata alguém, porque a vítima era criminosa ou marginal, está cometendo um grave erro. O homicídio não resolve os problemas individuais ou sociais, mas, longe disso, é fonte de problemas. Aquele que matou deverá responder por seu ato homicida e será punido por ele, pois só o Estado tem o direito e o dever de julgar e punir os criminosos, dentro da lei e da justiça, retirando o criminoso do meio da sociedade para ensiná-lo a respeitar os valores humanos e sociais, o que não acontece nas cadeias brasileiras, embora essa seja a proposta.  
Uma questão muito importante, que precisa ser lembrada porque está diretamente relacionada com o direito à vida, é a existência da pena de morte em muitos países. Antes de tudo, a pena de morte é contraditória, pois, ao aplicá-la em alguém que não respeitou direitos humanos fundamentais, o Estado também estará desrespeitando esse direito fundamental, que é o direito à vida. A pena de morte é imoral, pois para a sua aplicação o Poder Público deve contratar alguém para matar, ou seja, paga uma pessoa, usando dinheiro público, para cometer um assassinato legal.  Além disso, a experiência mostra que a pena de morte é inútil, pois nos países em que ela existe as criminalidades consideradas graves continuam altas, como é o caso dos Estados Unidos. Em sentido contrário, onde ela foi abolida, a criminalidade não aumentou, como aconteceu na Inglaterra.  
 No Brasil a pena de morte é proibida pelo Constituição, que adota o princípio da inviolabilidade do direito à vida. É oportuno lembrar que no século XIX havia pena de morte no Brasil. Ela passou a ser proibida depois de um caso escandaloso de erro do Judiciário. Um homem foi acusado de ter cometido um crime violento e por isso foi condenado à morte. Depois de executada a pena surgiram provas de que tinha havido um erro, pois o verdadeiro criminoso era outra pessoa, que confessou o crime. Assim, a par de todos os vícios e inconvenientes da pena de morte existe mais esse: se ela for executada injustamente não há como voltar atrás. Esse é mais um dos aspectos considerados no estudo do direito à vida e de sua proteção.  
É preciso também ter em conta que a repetição de crimes contra a vida pode gerar a ideia de que a vida não é um bem muito importante, e com isso todas as vidas passam a ser menos respeitadas.  


O Brasil  aboliu a pena de morte para crimes comuns com a Independência do Brasil em 1822. Porém, o estado ainda proferia sentenças de pena capital a muitos crimes, até o ano de 1937, pelo poder de imposição, uma forma de poder do Governo para coibir ações criminosas. No entanto, aconteceu um erro histórico do Judiciário brasileiro, em 1824, quando Mota Coqueiro, um cidadão de bem, na época, foi enforcado em lugar do verdadeiro criminoso.    
O Brasil foi oficialmente o segundo país da América Latina a abolir a pena de morte para crimes comuns. O pioneiro dessa medida na América Latina foi Porto Rico, em 1856. Desde então, nas constituições seguintes, a pena capital deixou de ser aplicada em crimes tidos como comuns, com exceção à Carta Magna, da constituição de 1937. No período do Estado Novo, regido pelo ex-presidente do Brasil Getúlio Vargas, que previa a aplicação da execução penal em casos de crime que ferissem a preservação das instituições governamentais.
A pena de morte voltou a ser definitivamente proibida com a Constituição de 1946, salvo sob casos específicos em tempos de guerra, onde haja crime de traição à nação.
Outra exceção histórica, após a proibição da pena capital, foi a que ocorreu durante o regime militar em 1969, com o Ato Constitucional nº 01, que previa, através do artigo de emenda constitucional, sob o Decreto de Lei nº 898, a aplicação da pena de morte em casos especificados no decreto, que é ainda hoje conhecido como a Lei de Segurança Nacional. Na atual constituição, mesmo com suas constantes emendas constitucionais, a pena capital é estritamente proibida, salvo, como foi dito, em casos muito específicos.













Texto síntese: Adaptado por Matheus Ramos, livro “Direitos Humanos e Cidadania”.





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