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Não pode pedir intervenção militar? Por quê? - Via Leandro Karnal


Não pode pedir intervenção militar? Por quê? 
Achei válido, deixar aqui registrado, a contribuição filosófica de Lendro Karnal. O comentário abaixo, é um trecho de sua publicação no Facebook, no dia 13/02/2016, acerca das manifestações prol ditadura e impeachment da atual presidenta. Algumas pessoas formam sua opinião facilmente e de forma totalmente equivocada, claro! Pois, esse é o objetivo de líderes políticos e da grande mídia golpista. 

Fotografia realizada durante os protestos em 13/02/2016



"Podemos pedir aperfeiçoamento da Democracia Isto é muito bom. Não pode pedir intervenção militar. Por quê? Porque a constituição brasileira determina, nas suas cláusulas pétreas, que o Brasil é um Estado de Direito e NUNCA cabe às forças armadas assumirem o executivo. Pedir isto é cometer crime CONSTITUCIONAL, similar a defender pedofilia, homicídio etc. Lutar por crime é crime. Você pode não gostar da constituição de 1988, então lute por uma nova assembleia constituinte que estabeleça a tutela militar sobre o país. Dentro do atual quadro jurídico isto é crime".

ESTADO DE DIREITO
A divisão constitucional dos poderes é dada da seguinte forma: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. O Estado de direito, por sua vez, é o Estado regulado por leis, normas.
Estado de direito deve-se entender um Estado no qual os poderes públicos são regulados por normas, por leis. A sociedade deve ser governada sob as leis, e os poderes (executivo, legislativo e judiciário) devem ser regulados também por uma constituição. O Estado de direito seria caracterizado pela transformação dos direitos naturais em leis do Estado, isto é, pela constitucionalização dos direitos naturais. Segundo Norberto Bobbio, “na doutrina liberal, Estado de direito significa não só a subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e, portanto, em linha de princípio ‘invioláveis’ [...]” (BOBBIO, 1995, pg. 18). Dessa forma, cabe ao Estado de direito uma preocupação permanente (pelo menos do ponto de vista teórico) com a promoção e preservação da cidadania plena, a qual seria constituída pelos direitos civis, políticos e sociais.
Você pode não gostar da constituição de 1988, então lute por uma nova assembleia constituinte que estabeleça a tutela militar sobre o país. 

"OUÇA A VOZ DA CONSTITUIÇÃO"
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.




Todo direito cabe ao povo "ir as ruas", mas cabe também ao mesmos saber identificar quando estão sendo usados para atos oportunistas e hipócritas.















Publicação organizada por: Fernanda E. Mattos, autora e colunista do blog um quê de Marx. Postagem baseada nas ideias de Leandro Karnal, via postagem no Facebook. Estado de direito, via Planalto ConstituiçãoÉ permitido o compartilhamento desta publicação e até mesmo a edição da mesma. Sem fins lucrativos e cite a fonte. Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.






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